LEI Nº 26, DE 28 DE JUNHO DE 1989
Faculta o direito de opção pela aposentadoria à conta do Distrito Federal a ex-servidores do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os ex-ocupantes de cargos de Professor de Ensino Elementar e de Professor de Ensino Médio, do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal, que, nos termos da Lei nº 6.162, de 6 de dezembro de 1974, optaram pelo regime da legislação trabalhista e integração nas tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e que se aposentaram pelo regime da Previdência Social Urbana, poderão optar pela aposentadoria à conta do Distrito Federal.
§ 1º A Secretaria de Administração do Distrito Federal encaminhará ao Instituto Nacional de Previdência Social – INPS a relação dos optantes na forma deste artigo, a fim de que sejam canceladas as respectivas aposentadorias previdenciárias.
§ 2º Serão criados, automaticamente, tantos cargos de Professor de Ensino de 1º e 2º graus quantos forem os servidores que utilizarem da faculdade contida neste artigo.
Art. 2º Os beneficiários de pensões vitalícias e temporárias cujo instituidor, servidor de que trata esta Lei, haja falecido em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, bem como a viúva que preencha as condições previstas na Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960, poderão requerer pensão especial, nos termos do art. 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e da Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1980.
Art. 3º Os antigos ocupantes de cargos de Professor de Ensino Elementar e Professor de Ensino Médio, do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal, que optaram pela inclusão em outras categorias funcionais, integrantes de grupos do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e que vieram a se aposentar, poderão optar pela revisão dos proventos com base no vencimento correspondente ao cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, do Grupo Magistério, em que seriam incluídos, por transposição, se em atividade estivessem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos beneficiários de pensões previstas nas Leis nºs 1.711, de 1952, 3.738, de 1960, e 6.782, de 1980.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Precisa estar logado para fazer comentários.